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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006301-84.2020.8.16.0116 Recurso: 0006301-84.2020.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Matinhos/PR Apelado(s): ESPÓLIO DE WALDIR DA SILVA GIGLIO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE DE 6 UFMs FIXADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE QUE TRATAM O REFERIDO TEMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. 2. O exequente interpôs recurso alegando que o crédito em execução não se enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, e que a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por valor irrisório, considerando a Resolução 547 do CNJ e o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. 4. A inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções fiscais do Município de Matinhos, em função da legislação local que fixa um valor inferior ao discutido na execução como critério para a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que preenchidos certos requisitos administrativos. 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações tributárias. 7. O Município de Matinhos, por meio da Lei Municipal nº 2.073/2019, estabeleceu o valor de 6 UFMs como limite para considerar uma execução de baixo valor. No caso concreto, o valor da execução era de R$ 1.864,88 acima do limite municipal. 8. A jurisprudência considera inaplicável a extinção de execuções fiscais cujo valor exceda os limites estabelecidos pela legislação do ente federado, sendo inadequada a extinção sem a observância da legislação municipal. 9. Em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184/STF e os enunciados emitidos pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, o processo deve prosseguir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido monocraticamente, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a legislação municipal específica que fixa o montante considerado irrisório, sendo inadequada a extinção quando o valor executado excede esse limite." Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal de Matinhos nº 2.073/2019; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b". Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 67.1) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0006301-84.2020.8.16.0116, em que é exequente MUNICÍPIO DE MATINHOS e executado ESPÓLIO DE WALDIR DA SILVA GIGLIO, pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. O exequente MUNICÍPIO DE MATINHOS interpôs recurso de apelação (mov. 70.1), alegando, em síntese, que: I. “À época do ajuizamento, vale advertir, a questão era disciplinada pela Lei Municipal n. º 2.073/2019, que enunciava que o débito de pequeno valor é o de até 06 (seis) UFM – e, compulsando o sítio eletrônico “Leis Municipais”, a última atualização do valor da UFM era de 1993, de forma que cada UFM correspondia a CR$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros)”. II. “... subsidiariamente, devem ser somados os valores de todas as execuções fiscais atinentes ao mesmo imóvel, e aferir se atingem o valor mínimo previsto no artigo 498 da Lei Municipal n. º 2.489/2023, de R$ 2.245,67”. III. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução. É o relatório.É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ou seja, o julgado elencou requisitos administrativos a serem realizados pelo ente federativo antes de ajuizar execuções fiscais de baixo valor. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. No âmbito da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, parágrafo 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Nesse contexto, conjuntamente, em reunião realizada em 23.10.2025, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 12441346 – SEI NPU 0085517-23.2025.8.16.6000): “1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547 /CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e o Desembargador Substituto Fernando César Zeni); 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica- se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000” (enunciado aprovado por unanimidade votos); 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, para quem o valor a ser considerado é R$ 4.700,00, que seria o custo médio de uma ação de execução, e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, para quem deve ser observado o valor de R$ 10.000,00, previsto na Resolução 547/CNJ); 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski); 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ.” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário” (enunciado aprovado por unanimidade de votos). 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Octávio Campos Fischer e Jorge de Oliveira Vargas, que defenderam a necessidade de comprovação, ainda que mínima, das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ); 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002” (enunciado aprovado por unanimidade de votos). 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ)” (enunciado aprovado por unanimidade de votos)”. A partir daí, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja abaixo de R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. A execução foi proposta em 30.12.2020 para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.824,23, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 5080/2020 (mov. 1.2). Na data da propositura, vigorava a Lei Municipal nº 2.073/2019, cujo art. 1º adotava o equivalente a 6 Unidades Fiscais Municipais como parâmetro para o tratamento das execuções fiscais de baixo valor: "Art. 1º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar, a desistir ou a requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior ao valor equivalente a 6 (seis) UFM’s para dívidas ativas relativas a IPTU, taxas municipais, contribuições de melhoria e multas não tributárias, e, igual ou inferior a 6 (seis) UFM’s para dívidas tributárias relativas a ISSQN, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência." (NR) A UFM correspondia, então, a R$ 298,47, de modo que 6 UFMs totalizavam R$ 1.790,82. O crédito executado era, portanto, superior ao parâmetro estabelecido pelo próprio Município. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada. O Tema nº 1.184 do STF não é aplicável ao caso. Ao contrário, sua aplicação conduz à observância da autonomia municipal e, consequentemente, ao prosseguimento da execução, pois o crédito excedia o parâmetro previsto na legislação local. A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima resumido. Exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR IRRISÓRIO DA DÍVIDA. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. APLICABILIDADE APENAS PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a) De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 /2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado. B). No caso, o valor da dívida supera o patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da ação. c) A exigência de prévia tentativa de conciliação administrativa e prévio protesto do título só se aplica para os executivos fiscais de baixo valor. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002087- 71.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.09.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO VALOR EXECUTADO SER INFERIOR A R$ 10.000,00. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4, DAS 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DESSE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarapuava, referente à cobrança de dívida de R$ 1.732,27 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), considerando que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada após a publicação do Tema 1184 do STF. 4. O valor da execução fiscal é superior ao limite estabelecido pela Lei Municipal Complementar nº 51/2014, que define 17 UFM, equivalente a R$ 1.311,38 (mil, trezentos e onze reais e trinta e oito centavos) como mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. 5. Enunciado 4, das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis que estabelece a necessidade de considerar o valor mínimo municipal IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para dar continuidade à execução fiscal. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal, com base na ausência de interesse de agir, não se aplica quando o valor da dívida supera o limite estabelecido pela legislação municipal para o ajuizamento de execuções fiscais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Tema 1184 do STF; Lei Municipal de Guarapuava nº 51/2014. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022655-12.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 09.07.2025) Igualmente não se aplica as exigências prévias de tentativa de solução administrativa e do protesto, regulamentadas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois o referido entendimento passou a viger depois da propositura da execução. Desse modo, a sentença deve ser reformada. O pedido subsidiário de soma de outras execuções fica prejudicado, pois o valor desta execução, isoladamente considerado, já supera o limite municipal. 3. Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para dar prosseguimento aos trâmites da ação de execução fiscal. 4. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
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